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Contrato

Termos e Condições

Esta página apresenta a transcrição da versão contratual publicada. A reserva guarda a versão aceite no momento do pedido.

Atualizada em 7 de setembro de 2026

Documento publicado

Pode também consultar o PDF dos termos e condições. Em caso de divergência de transcrição, confirme a versão identificada na sua reserva e contacte a MJF antes de aceitar.

Cláusula 1

Definições e Interpretação:

  1. Primeiro Contraente significa a MJF Services, E.I;
  2. Segundo Contraente significa o cliente/locatário;
  3. Partes significa a MJF Services, E.I e o cliente;
  4. Contraente significa qualquer uma das partes.

Cláusula 2

O veículo será considerado como tendo sido entregue em bom estado de conservação e sem quaisquer danos à pintura, estofos e acessórios (a não ser que esse dano seja registado por escrito e assinado por ambas as partes). Quaisquer danos registados ficarão por conta do Segundo Contraente.

Cláusula 3

Durante o período de aluguer, o veículo não pode ser usado: para transportar passageiros e/ou mercadorias por conta de outrem; para impulsionar ou rebocar outro veículo (incluindo qualquer caravana ou reboque, a não ser que isto seja autorizado pela Empresa por escrito); no transporte de mercadorias ou actividades semelhantes de grande risco; para fora das fronteiras de Moçambique, a não ser mediante uma autorização por escrito da Empresa; ou em qualquer área onde exista ou possa vir a existir um risco ou incidentes de distúrbios civis, distúrbios políticos ou tumultos ou qualquer actividade associada.

Cláusula 4

O Primeiro Contraente reserva-se ao direito de não aceitar quaisquer prorrogações.

Cláusula 5

A prorrogação do prazo de aluguer da viatura deve ser manifestada dentro de trinta dias antes do termo do presente contrato ao Primeiro Contraente; caso assim seja acordado, deverá constar de adenda ao presente contrato, assinada por ambos os contraentes.

Cláusula 6

Qualquer das partes tem o direito de rescindir o presente Contrato se a outra parte violar qualquer cláusula essencial ao mesmo, entendendo-se por cláusula essencial aquela cujo incumprimento representa um grave prejuízo para si.

Cláusula 7

O atraso, a falta de pagamento do valor do aluguer, a não devolução ou o uso indevido da viatura nos termos do presente contrato e seus anexos, pelo Segundo Contraente, constituirá incumprimento do presente contrato e confere ao Primeiro Contraente o direito de rescindir o Contrato e exigir a restituição imediata da viatura, podendo este, para o efeito, reaver o veículo onde quer que se encontre e de quem quer que esteja em posse do mesmo. Quaisquer custos incorridos na recuperação do veículo ficarão por conta do Segundo Contraente.

Cláusula 8

O Contraente que desejar rescindir e/ou suspender o contrato antes do termo final deverá pagar ao outro uma indemnização equivalente ao valor devido pelo período remanescente de vigência do presente contrato.

Cláusula 9

Em caso de incumprimento por uso impróprio ou a não devolução do veículo conforme estipulado no número anterior, haverá lugar ao acto de paralisação da viatura pelo Primeiro Contraente, eximindo-se este de responsabilidade por qualquer custo ou encargo que poderá ter o Segundo Contraente.

Cláusula 10

No caso de o Segundo Contraente devolver o veículo ao Primeiro Contraente antes da data de vencimento do contrato de aluguer, o Segundo Contraente deverá pagar, ao critério do Primeiro Contraente, conforme as taxas em vigor no balcão para o período em causa.

Cláusula 11

Constituem obrigações do Primeiro Contraente as seguintes:

  1. Proceder à entrega da viatura no prazo e em boas condições mecânicas e de circulação.
  2. Assegurar o gozo da viatura a partir da data da vigência do contrato e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
  3. Facultar ao Segundo Contraente toda e qualquer documentação que este solicite sobre a viatura, prestando sempre os necessários esclarecimentos que forem pedidos pelo mesmo.
  4. Cumprir os precisos termos do presente contrato.
  5. Em casos de impossibilidade do Primeiro Contraente assegurar o gozo da viatura ao Segundo Contraente por facto imputável ao Primeiro Contraente, mais concretamente nos casos de alguma avaria resultante da falta de manutenção ou insuficiência de documentação que impossibilite a livre circulação, deve o Primeiro Contraente, sem necessária autorização expressa da outra parte, substituir a viatura por uma equivalente a ser entregue ao Segundo Contraente no prazo de 2 dias.

Cláusula 12

Constituem obrigações do Segundo Contraente as seguintes:

  1. Proceder ao pagamento do valor do aluguer da viatura nos termos e prazos acordados;
  2. Cumprir os termos do presente contrato;
  3. Não usar a viatura alugada para fim diverso daqueles a que se destina;
  4. Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da viatura alugada por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação, excepto se o Primeiro Contraente o autorizar;
  5. Comunicar ao Primeiro Contraente, dentro de dois dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitido ou autorizado;
  6. Avisar imediatamente ao Primeiro Contraente, sempre que tenha conhecimento de vícios da viatura alugada, por facto imputável ou não ao Segundo Contraente, nomeadamente quaisquer avarias, falhas mecânicas e falhas electrónicas, ou saiba que há ameaça de algum perigo ou que terceiros arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo Primeiro Contraente;
  7. O Segundo Contraente recebe o veículo em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização, tomando a seu cargo o custo de todo combustível consumido durante o período de aluguer.
  8. O Segundo Contraente deverá entregar o veículo em condições de conservação e utilização idênticas àquelas em que o recebeu, com todos os pneus, ferramentas, documentos da viatura, acessórios e equipamentos, no local onde o mesmo foi alugado ou em local convencionado para a sua entrega pelo Segundo Contraente em caso de acidente.
  9. O Segundo Contraente deve ter a sua licença de condução emitida há pelo menos três anos. A idade mínima para alugar e conduzir um veículo da MJF Services, E.I é de pelo menos (25) vinte e cinco anos de idade completos.
  10. O Segundo Contraente tomará providências adequadas para a segurança e a protecção do veículo e, em particular, mas sem limitar a generalidade das questões precedentes, deverá manter o veículo adequadamente trancado, protegido e imobilizado com o alarme anti-roubo (se existir) activado e qualquer dispositivo anti-roubo no veículo apropriadamente protegido e no devido lugar sempre que o veículo não estiver a ser usado.
  11. O Segundo Contraente certificar-se-á que as chaves do veículo estejam sempre sob controlo do mesmo.

Cláusula 13

O Segundo Contraente compromete-se a defender os legítimos interesses do Primeiro Contraente ou da sua seguradora quando ocorram os seguintes casos durante o período de aluguer da viatura, nomeadamente:

  1. Obtendo e anotando os nomes, as moradas e contactos das partes envolvidas e de eventuais testemunhas no caso de acidentes.
  2. Não assumir no momento do acidente ou posteriormente qualquer outra responsabilidade que possa prejudicar o correcto apuramento de responsabilidade.
  3. Não abandonar o veículo alugado sem ter tomado medidas adequadas para o proteger e salvaguardar de actos de furto, destruição ou vandalismo.
  4. Avisar imediatamente às autoridades policiais mais próximas.
  5. Liquidar todos os valores que lhe forem solicitados a título de caução, seguro ou em função dos quilómetros percorridos e dos dias de utilização do veículo alugado, segundo as tarifas contratadas.
  6. Custear os valores da reparação de todos os danos causados por choque, colisão, perda, avaria ou capotamento do veículo alugado caso a seguradora não os assuma.
  7. Pagar uma indemnização pelo tempo de paralisação do uso do veículo, causado por danos por negligência ou por falta de perícia, acrescidas de eventuais honorários, taxas e outros custos ocorridos em resultado destes eventos.
  8. Efectuar o pagamento das multas, despesas judiciais ou extrajudiciais pelo mau estacionamento e/ou outras penalizações por infracções de trânsito ou outras violações das disposições legais que sejam imputadas ao veículo cedido ao Segundo Contraente.
  9. As comunicações orais não são consideradas notificações para efeitos do presente Contrato e os números de telefone das Partes são indicados adiante apenas por razões de conveniência.

Cláusula 14

Qualquer das Partes pode, em qualquer altura, alterar o seu domicílio através de aviso, por escrito, desde que o novo domicílio consista e/ou inclua um endereço físico.

Cláusula 15

Qualquer notificação/aviso endereçado por qualquer uma das Partes à outra Parte, nos termos do número 1 desta cláusula, deverá:

  1. Ser considerada como tendo sido devidamente recebida pelo destinatário, na data da entrega, quando entregue por serviço de mensageiro, no domicílio indicado no contrato;
  2. Ser considerada como tendo sido recebida com sucesso na data de transmissão bem-sucedida quando enviada por meios electrónicos de transmissão de comunicações escritas para o endereço electrónico do destinatário mencionado no contrato.

Cláusula 16

Fica igualmente acordado que todos os danos causados à viatura alugada devem ser reparados numa oficina à escolha do Primeiro Contraente e, para permitir uma melhor fiscalização ao Segundo Contraente, este deverá preencher a folha de controlo anexa ao presente contrato.

Cláusula 17

Quaisquer atrasos, pelo Segundo Contraente, na restituição programada do veículo alugado superior a 60 minutos serão facturados pelo preço mínimo de um dia extra de aluguer do veículo.

Cláusula 18

O não pagamento atempado das facturas emitidas pelo Primeiro Contraente implica as seguintes penalizações:

  1. De trinta a sessenta dias, acréscimo de dez por cento sobre o valor da factura;
  2. De sessenta a noventa dias, vinte por cento sobre o valor da factura;
  3. Acima de noventa dias, trinta por cento sobre o valor da factura.

Cláusula 19

Em caso de mora no pagamento das facturas, o Primeiro Contraente goza ainda do direito de rescindir o contrato e exigir a restituição imediata da viatura e de fazer seu o valor da caução até ao montante equivalente ao valor em dívida, sem prejuízo do direito de accionar os mecanismos legais apropriados com vista à recuperação do remanescente em dívida e ao ressarcimento dos prejuízos causados.

Cláusula 20

A MJF Services, E.I não poderá ser responsabilizada pela má percepção ou interpretação dos presentes Termos e Condições.

Cláusula 21

Aos termos e condições são aplicáveis a lei e jurisdição da República de Moçambique. Para conhecer de qualquer litígio emergente destes termos e condições é competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.

Cláusula 22

Entende-se por negligência todos os actos em que o agente, prevendo o resultado ilícito como possível, não toma as precauções necessárias para o evitar, agindo de forma descuidada; falta de diligência.

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