Termos e Condições
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Atualizada em 7 de setembro de 2026Documento publicado
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Cláusula 1
Definições e Interpretação:
- Primeiro Contraente significa a MJF Services, E.I;
- Segundo Contraente significa o cliente/locatário;
- Partes significa a MJF Services, E.I e o cliente;
- Contraente significa qualquer uma das partes.
Cláusula 2
O veículo será considerado como tendo sido entregue em bom estado de conservação e sem quaisquer danos à pintura, estofos e acessórios (a não ser que esse dano seja registado por escrito e assinado por ambas as partes). Quaisquer danos registados ficarão por conta do Segundo Contraente.
Cláusula 3
Durante o período de aluguer, o veículo não pode ser usado: para transportar passageiros e/ou mercadorias por conta de outrem; para impulsionar ou rebocar outro veículo (incluindo qualquer caravana ou reboque, a não ser que isto seja autorizado pela Empresa por escrito); no transporte de mercadorias ou actividades semelhantes de grande risco; para fora das fronteiras de Moçambique, a não ser mediante uma autorização por escrito da Empresa; ou em qualquer área onde exista ou possa vir a existir um risco ou incidentes de distúrbios civis, distúrbios políticos ou tumultos ou qualquer actividade associada.
Cláusula 4
O Primeiro Contraente reserva-se ao direito de não aceitar quaisquer prorrogações.
Cláusula 5
A prorrogação do prazo de aluguer da viatura deve ser manifestada dentro de trinta dias antes do termo do presente contrato ao Primeiro Contraente; caso assim seja acordado, deverá constar de adenda ao presente contrato, assinada por ambos os contraentes.
Cláusula 6
Qualquer das partes tem o direito de rescindir o presente Contrato se a outra parte violar qualquer cláusula essencial ao mesmo, entendendo-se por cláusula essencial aquela cujo incumprimento representa um grave prejuízo para si.
Cláusula 7
O atraso, a falta de pagamento do valor do aluguer, a não devolução ou o uso indevido da viatura nos termos do presente contrato e seus anexos, pelo Segundo Contraente, constituirá incumprimento do presente contrato e confere ao Primeiro Contraente o direito de rescindir o Contrato e exigir a restituição imediata da viatura, podendo este, para o efeito, reaver o veículo onde quer que se encontre e de quem quer que esteja em posse do mesmo. Quaisquer custos incorridos na recuperação do veículo ficarão por conta do Segundo Contraente.
Cláusula 8
O Contraente que desejar rescindir e/ou suspender o contrato antes do termo final deverá pagar ao outro uma indemnização equivalente ao valor devido pelo período remanescente de vigência do presente contrato.
Cláusula 9
Em caso de incumprimento por uso impróprio ou a não devolução do veículo conforme estipulado no número anterior, haverá lugar ao acto de paralisação da viatura pelo Primeiro Contraente, eximindo-se este de responsabilidade por qualquer custo ou encargo que poderá ter o Segundo Contraente.
Cláusula 10
No caso de o Segundo Contraente devolver o veículo ao Primeiro Contraente antes da data de vencimento do contrato de aluguer, o Segundo Contraente deverá pagar, ao critério do Primeiro Contraente, conforme as taxas em vigor no balcão para o período em causa.
Cláusula 11
Constituem obrigações do Primeiro Contraente as seguintes:
- Proceder à entrega da viatura no prazo e em boas condições mecânicas e de circulação.
- Assegurar o gozo da viatura a partir da data da vigência do contrato e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
- Facultar ao Segundo Contraente toda e qualquer documentação que este solicite sobre a viatura, prestando sempre os necessários esclarecimentos que forem pedidos pelo mesmo.
- Cumprir os precisos termos do presente contrato.
- Em casos de impossibilidade do Primeiro Contraente assegurar o gozo da viatura ao Segundo Contraente por facto imputável ao Primeiro Contraente, mais concretamente nos casos de alguma avaria resultante da falta de manutenção ou insuficiência de documentação que impossibilite a livre circulação, deve o Primeiro Contraente, sem necessária autorização expressa da outra parte, substituir a viatura por uma equivalente a ser entregue ao Segundo Contraente no prazo de 2 dias.
Cláusula 12
Constituem obrigações do Segundo Contraente as seguintes:
- Proceder ao pagamento do valor do aluguer da viatura nos termos e prazos acordados;
- Cumprir os termos do presente contrato;
- Não usar a viatura alugada para fim diverso daqueles a que se destina;
- Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da viatura alugada por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação, excepto se o Primeiro Contraente o autorizar;
- Comunicar ao Primeiro Contraente, dentro de dois dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitido ou autorizado;
- Avisar imediatamente ao Primeiro Contraente, sempre que tenha conhecimento de vícios da viatura alugada, por facto imputável ou não ao Segundo Contraente, nomeadamente quaisquer avarias, falhas mecânicas e falhas electrónicas, ou saiba que há ameaça de algum perigo ou que terceiros arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo Primeiro Contraente;
- O Segundo Contraente recebe o veículo em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização, tomando a seu cargo o custo de todo combustível consumido durante o período de aluguer.
- O Segundo Contraente deverá entregar o veículo em condições de conservação e utilização idênticas àquelas em que o recebeu, com todos os pneus, ferramentas, documentos da viatura, acessórios e equipamentos, no local onde o mesmo foi alugado ou em local convencionado para a sua entrega pelo Segundo Contraente em caso de acidente.
- O Segundo Contraente deve ter a sua licença de condução emitida há pelo menos três anos. A idade mínima para alugar e conduzir um veículo da MJF Services, E.I é de pelo menos (25) vinte e cinco anos de idade completos.
- O Segundo Contraente tomará providências adequadas para a segurança e a protecção do veículo e, em particular, mas sem limitar a generalidade das questões precedentes, deverá manter o veículo adequadamente trancado, protegido e imobilizado com o alarme anti-roubo (se existir) activado e qualquer dispositivo anti-roubo no veículo apropriadamente protegido e no devido lugar sempre que o veículo não estiver a ser usado.
- O Segundo Contraente certificar-se-á que as chaves do veículo estejam sempre sob controlo do mesmo.
Cláusula 13
O Segundo Contraente compromete-se a defender os legítimos interesses do Primeiro Contraente ou da sua seguradora quando ocorram os seguintes casos durante o período de aluguer da viatura, nomeadamente:
- Obtendo e anotando os nomes, as moradas e contactos das partes envolvidas e de eventuais testemunhas no caso de acidentes.
- Não assumir no momento do acidente ou posteriormente qualquer outra responsabilidade que possa prejudicar o correcto apuramento de responsabilidade.
- Não abandonar o veículo alugado sem ter tomado medidas adequadas para o proteger e salvaguardar de actos de furto, destruição ou vandalismo.
- Avisar imediatamente às autoridades policiais mais próximas.
- Liquidar todos os valores que lhe forem solicitados a título de caução, seguro ou em função dos quilómetros percorridos e dos dias de utilização do veículo alugado, segundo as tarifas contratadas.
- Custear os valores da reparação de todos os danos causados por choque, colisão, perda, avaria ou capotamento do veículo alugado caso a seguradora não os assuma.
- Pagar uma indemnização pelo tempo de paralisação do uso do veículo, causado por danos por negligência ou por falta de perícia, acrescidas de eventuais honorários, taxas e outros custos ocorridos em resultado destes eventos.
- Efectuar o pagamento das multas, despesas judiciais ou extrajudiciais pelo mau estacionamento e/ou outras penalizações por infracções de trânsito ou outras violações das disposições legais que sejam imputadas ao veículo cedido ao Segundo Contraente.
- As comunicações orais não são consideradas notificações para efeitos do presente Contrato e os números de telefone das Partes são indicados adiante apenas por razões de conveniência.
Cláusula 14
Qualquer das Partes pode, em qualquer altura, alterar o seu domicílio através de aviso, por escrito, desde que o novo domicílio consista e/ou inclua um endereço físico.
Cláusula 15
Qualquer notificação/aviso endereçado por qualquer uma das Partes à outra Parte, nos termos do número 1 desta cláusula, deverá:
- Ser considerada como tendo sido devidamente recebida pelo destinatário, na data da entrega, quando entregue por serviço de mensageiro, no domicílio indicado no contrato;
- Ser considerada como tendo sido recebida com sucesso na data de transmissão bem-sucedida quando enviada por meios electrónicos de transmissão de comunicações escritas para o endereço electrónico do destinatário mencionado no contrato.
Cláusula 16
Fica igualmente acordado que todos os danos causados à viatura alugada devem ser reparados numa oficina à escolha do Primeiro Contraente e, para permitir uma melhor fiscalização ao Segundo Contraente, este deverá preencher a folha de controlo anexa ao presente contrato.
Cláusula 17
Quaisquer atrasos, pelo Segundo Contraente, na restituição programada do veículo alugado superior a 60 minutos serão facturados pelo preço mínimo de um dia extra de aluguer do veículo.
Cláusula 18
O não pagamento atempado das facturas emitidas pelo Primeiro Contraente implica as seguintes penalizações:
- De trinta a sessenta dias, acréscimo de dez por cento sobre o valor da factura;
- De sessenta a noventa dias, vinte por cento sobre o valor da factura;
- Acima de noventa dias, trinta por cento sobre o valor da factura.
Cláusula 19
Em caso de mora no pagamento das facturas, o Primeiro Contraente goza ainda do direito de rescindir o contrato e exigir a restituição imediata da viatura e de fazer seu o valor da caução até ao montante equivalente ao valor em dívida, sem prejuízo do direito de accionar os mecanismos legais apropriados com vista à recuperação do remanescente em dívida e ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Cláusula 20
A MJF Services, E.I não poderá ser responsabilizada pela má percepção ou interpretação dos presentes Termos e Condições.
Cláusula 21
Aos termos e condições são aplicáveis a lei e jurisdição da República de Moçambique. Para conhecer de qualquer litígio emergente destes termos e condições é competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Cláusula 22
Entende-se por negligência todos os actos em que o agente, prevendo o resultado ilícito como possível, não toma as precauções necessárias para o evitar, agindo de forma descuidada; falta de diligência.
